Será a Prostituição considerada CRIME?

20-12-2012 22:00

Será a prostituição considerada crime?

    O nosso Estado não considera a Prostituição como uma profissão, será então esta considerada crime?

A prostituição NÃO É CRIME.                                                                             

     “Foi-o em tempos. Desde meados do século XIX, a prostituição, reconhecida como profissão, era permitida em casas “toleradas” – casas autorizadas pelo Estado, sujeitas a periódicas inspecções sanitárias. Evidentemente, existiam, paralelamente, casas de prostituição ilegais, considerados verdadeiros focos de infecção grave para a saúde pública. Em 1963, em pleno Estado Novo, com o intuito de terminar com este problema, decidiu-se, sem mais, criminalizar a prostituição, através do Decreto-lei n.º 44 579. Só em 1982, com a aprovação do novo Código Penal, se revogou aquele decreto, descriminalizando-a de novo.

    Hoje em dia, a prostituição é considerada uma expressão da livre disponibilidade da sexualidade individual de cada um.

    Em traços sucintos, só quando não existe acordo é que se verifica a prática de crime. Se as relações sexuais consentidas são naturalmente permitidas, não será pelo mero facto de o objectivo de uma das pessoas envolvidas ser o de ganhar dinheiro ou outra recompensa patrimonial que se sairá daquele espaço de autodeterminação. A motivação do acordo é irrelevante aos olhos do direito, precisamente porque a pessoa é livre de dispor da sua liberdade de determinação sexual como entender.”

    A prostitução apenas será punida quando é praticada sobe um menor ou quando uma pessoa lucra com a prostituição de outra, assim “Com o intuito de punir aqueles que lucram com a utilização da sexualidade alheia, estabeleceu-se o crime de lenocínio. Segundo o art. 169.º, n.º1, do C.P. “Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos”. Prevendo-se no n.º2 a sua forma qualificada quando o agente do crime praticar esta conduta “por meio de violência ou ameaça grave; através de ardil ou manobra fraudulenta; com abuso de autoridade…”; ou aproveitando-se da especial vulnerabilidade da vítima. Nestes casos, a pena é de prisão de um a oito anos.”

 

 

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